A Comissão de Justiça Desportiva, na sessão realizada em 28 de agosto de 2025, o Auditor Danilo Linhares Costa, responsável pelo primeiro voto vencedor no julgamento em questão, indeferiu o pedido de lavratura de acórdão formulado posteriormente pela parte embargante.
Conforme registrado, ao término da referida sessão, o advogado da parte cogitou solicitar a lavratura do acórdão. Todavia, diante da manifestação da Procuradoria de Justiça Desportiva, que declarou não recorrer da decisão proferida, o advogado declinou do pedido. O próprio Procurador afirmou que não requereria a lavratura, por não haver intenção de interpor recurso.
O novo requerimento apresentado pela parte foi considerado prejudicado, com base no parágrafo único do artigo 138 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que dispõe sobre os prazos de recurso vinculados à juntada do acórdão aos autos, quando expressamente determinada em ata.
Diante do exposto, o Auditor indeferiu o pedido de lavratura de acórdão.
Ressalta-se que o indeferimento refere-se exclusivamente à publicação do acórdão. A equipe do Rio Grande, por sua iniciativa, ajuizou recurso diretamente junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), no Rio de Janeiro, sem aguardar a lavratura do referido documento.

